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Calculadora de hora extra 2026
Divida o salário por 220 se sua jornada é de 44 horas semanais para achar a hora normal, some 50% em dias úteis ou 100% em domingos e feriados, e acrescente o reflexo no descanso semanal remunerado. Esse último item, o DSR, é o que mais some dos holerites.
O valor fixo do contrato, sem contar as horas extras.
O que compõe o pagamento das suas horas extras
Valor da hora normal
Salário dividido pelo divisor da jornada: 220 para 44h semanais, 200 para 40h, 150 para 30h.
Adicional de 50%
Mínimo constitucional para horas extras em dias úteis (artigo 7º, XVI da Constituição).
Adicional de 100%
Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória (Súmula 146 do TST).
DSR sobre as extras
Total de extras dividido pelos dias úteis, multiplicado pelos domingos e feriados (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST).
Adicional noturno
20% sobre a hora normal, entre 22h e 5h (artigo 73 da CLT).
Hora noturna reduzida
52 minutos e 30 segundos contam como uma hora cheia. Direito separado do adicional de 20%.
Reflexos
A média habitual integra 13º, férias com um terço e a base do FGTS (Súmulas 45 e 347 do TST).
Exemplo completo
Salário de R$ 2.200 e jornada de 44 horas semanais. A hora normal vale R$ 10, porque o divisor é 220. Quem usa 240 chega a R$ 9,17 e já começa errado. Fazendo 10 horas extras em dias úteis, são 10 vezes R$ 15, ou seja R$ 150. Num mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados, o DSR acrescenta R$ 30, porque R$ 150 divididos por 25 dão R$ 6 por dia, vezes 5. O total do mês é R$ 180, e não R$ 150. Ao longo do ano, esse DSR sozinho soma R$ 360, sem contar o que ele ainda gera em 13º, férias e FGTS.
O que suas horas extras valem na rescisão
É aqui que a hora extra deixa de ser um detalhe do holerite e vira o maior item esquecido do desligamento. Quando o pagamento é habitual, a média entra na base de todas as verbas rescisórias, não só no salário do mês. Números do nosso próprio motor de cálculo, para um salário de R$ 2.500 com 4 anos e 5 meses de casa, dispensa sem justa causa e aviso indenizado:
| Verba | Só salário fixo | Com R$ 600 de média |
|---|---|---|
| Saldo de salário | R$ 2.500,00 | R$ 3.200,00 |
| Aviso prévio indenizado (42 dias) | R$ 3.500,00 | R$ 4.480,00 |
| 13º proporcional (7/12) | R$ 1.458,33 | R$ 1.866,67 |
| Férias proporcionais + 1/3 | R$ 1.944,44 | R$ 2.488,89 |
| Multa de 40% do FGTS | R$ 4.478,67 | R$ 5.732,69 |
| Líquido a receber | R$ 13.571,38 | R$ 17.351,96 |
R$ 600 por mês de horas extras viraram R$ 3.780,58 a mais na rescisão, porque a média com o reflexo do DSR sobe a base de cada verba, inclusive a base sobre a qual incide a multa de 40% do FGTS. Some a isso o seguro-desemprego, que também é calculado sobre a média dos últimos salários e sobe de 5 parcelas de R$ 1.916,66 para 5 de R$ 2.266,66. Quem omite as variáveis na conta do desligamento perde essa diferença inteira. Confira o seu caso na calculadora de rescisão completa.
O divisor certo para a sua jornada
Antes de qualquer adicional, é preciso achar quanto vale a sua hora normal. A conta é o salário dividido pelo divisor da jornada, e o divisor é a jornada semanal multiplicada por 5. Errar aqui contamina tudo o que vem depois, porque o adicional incide sobre esse valor.
| Jornada semanal | Divisor | Hora com salário de R$ 2.640 |
|---|---|---|
| 44 horas (padrão CLT) | 220 | R$ 12,00 |
| 40 horas | 200 | R$ 13,20 |
| 36 horas | 180 | R$ 14,67 |
| 30 horas | 150 | R$ 17,60 |
| 20 horas | 100 | R$ 26,40 |
O mesmo salário de R$ 2.640 gera hora de R$ 12,00 numa jornada de 44 horas e R$ 17,60 numa de 30 horas. Quem trabalha 30 horas semanais e vê a empresa usando divisor 220 está recebendo 32% a menos por cada hora extra. Vale conferir a jornada anotada no contrato antes de aceitar a conta.
Outras horas que a empresa deve e quase ninguém cobra
Intervalo de almoço suprimido
Jornada acima de 6 horas exige no mínimo 1 hora de intervalo. Se você almoçava em 30 minutos, a meia hora suprimida é devida com adicional de 50%, pelo artigo 71, §4º da CLT. Repetido todo dia, isso soma mais que muita hora extra avulsa.
Minutos antes e depois da jornada
Até 5 minutos por marcação, no limite de 10 por dia, são tolerados. Passou disso, o tempo todo conta como jornada, não só o excedente (artigo 58, §1º da CLT e Súmula 366 do TST).
Tempo de troca de uniforme e espera
Se a troca de uniforme é obrigatória no local, ou se você fica à disposição aguardando ordens, esse tempo integra a jornada (artigo 4º da CLT).
Sobreaviso
Ficar de plantão com restrição real da sua liberdade dá direito a 1/3 da hora normal por hora de escala (artigo 244, §2º da CLT, aplicado por analogia). Só estar com o celular ligado, sem restrição, não gera o direito (Súmula 428 do TST).
Domingos e feriados sem folga
Trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória na semana é pago em dobro, não com 50% (Súmula 146 do TST).
Como provar as horas extras
Cobrar hora extra depende de prova, e a boa notícia é que o ônus principal não é seu. Empresa com mais de 20 empregados é obrigada a manter controle de jornada (artigo 74, §2º da CLT). Se ela não apresenta os cartões de ponto quando o processo exige, presume-se verdadeira a jornada que você alegou (Súmula 338 do TST). Isso inverte o jogo em boa parte dos casos.
Cartões de ponto e espelhos
Peça suas cópias enquanto ainda está na empresa. É seu direito ter acesso ao registro da própria jornada.
Ponto britânico é indício a seu favor
Registro com horário sempre idêntico, sem variação de minutos, é considerado inválido pela Justiça e reforça a sua versão.
Mensagens e e-mails com data e hora
Conversas de trabalho fora do horário, com carimbo de horário, sustentam a alegação de jornada estendida.
Testemunhas
Colegas que faziam a mesma escala, mesmo os que já saíram da empresa, são a prova mais usada quando não há registro.
Holerites
Guarde todos. É o que mostra a habitualidade do pagamento, que é o que garante o reflexo nas demais verbas.
Sobre o prazo: dá para cobrar os últimos 5 anos de horas extras, e depois do fim do contrato você tem 2 anos para entrar com a ação (artigo 7º, XXIX da Constituição). Quem sai da empresa e deixa passar 2 anos perde o direito inteiro, mesmo que a dívida seja evidente.
Banco de horas: quando vale e quando não vale
Banco de horas não é acerto informal de chefe. Ele só é válido em três formatos: acordo individual escrito com compensação dentro de 6 meses, acordo coletivo com compensação em até 12 meses, ou compensação dentro do mesmo mês, que pode ser combinada até verbalmente (artigo 59 da CLT após a reforma de 2017).
Fora dessas hipóteses, ou quando o prazo de compensação estoura, as horas viram dinheiro com adicional. E tem um detalhe que costuma ser esquecido no desligamento: se o contrato acaba com saldo positivo no banco de horas, essas horas devem ser pagas na rescisão com o adicional, não simplesmente zeradas. Confira se elas apareceram no seu Termo de Rescisão, e some o valor na calculadora de rescisão para ver o que isso muda no total.
Onde a conta costuma sair errada
Divisor errado
Jornada de 44h usa divisor 220. Usar 240 reduz o valor da hora em 8,3% e contamina tudo que vem depois.
DSR esquecido
O reflexo no descanso semanal é obrigatório sobre as extras habituais. É a parte que mais some das calculadoras genéricas.
DSR calculado sobre o total com adicional errado
A conta é o total de extras do mês dividido pelos dias úteis, multiplicado por domingos e feriados. Não é um percentual fixo.
Adicional noturno confundido com hora reduzida
São dois direitos distintos: 20% de adicional E a hora de 52min30s. Aplicar só um deles é erro comum.
Banco de horas informal
Compensação exige acordo escrito. Sem isso, a hora extra é devida em dinheiro, com adicional.
Média fora das verbas rescisórias
Habitualidade obriga o reflexo em 13º, férias com 1/3 e base do FGTS (Súmulas 45 e 347 do TST).
Perguntas frequentes
Como calcular o valor da hora extra?+
Divida o salário pelo divisor da sua jornada, 220 para quem trabalha 44 horas semanais, e você chega ao valor da hora normal. Some o adicional de no mínimo 50% em dias úteis, ou 100% em domingos e feriados não compensados. Sobre o total ainda incide o reflexo no descanso semanal remunerado.
Qual é o divisor correto: 220 ou 240?+
Para a jornada de 44 horas semanais o divisor é 220, previsto na Súmula 431 do TST para as jornadas reduzidas e consagrado na prática para a jornada padrão. Quem divide por 240, imaginando 30 dias de 8 horas, reduz o valor da própria hora em cerca de 9%, e esse erro se multiplica em cada hora extra do mês.
O que é DSR sobre horas extras?+
É o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado, garantido pela Lei 605/49 e pela Súmula 172 do TST. Calcula-se dividindo o total de horas extras do mês pelos dias úteis e multiplicando pelos domingos e feriados. Procure no holerite uma linha chamada DSR, RSR ou repouso remunerado. Se ela não existir e você faz hora extra habitual, o valor não está sendo pago.
Quanto é o adicional noturno e o que é hora reduzida?+
São dois direitos distintos do artigo 73 da CLT. O adicional noturno é de no mínimo 20% sobre a hora normal, para o trabalho entre 22h e 5h. Além dele, a hora noturna é reduzida: 52 minutos e 30 segundos de relógio já contam como uma hora cheia. Receber só o adicional de 20% significa perder a segunda parte.
Hora extra entra no 13º, nas férias e no FGTS?+
Sim, quando é habitual. A média das horas extras, já com o DSR, integra o 13º salário, as férias com o terço constitucional e a base do FGTS, conforme as Súmulas 45 e 347 do TST. Na rescisão, essa média também entra no aviso prévio e aumenta a multa de 40%.
Existe limite de horas extras por dia?+
O artigo 59 da CLT permite no máximo 2 horas extras por dia. O excesso continua sendo devido e deve ser pago com o adicional, mas configura irregularidade da empresa. Em regime de banco de horas, a compensação precisa de acordo escrito e prazo definido; sem isso, as horas viram extras normais.
Veja também
- Calculadora de salário líquido, para ver quanto sobra depois do INSS e do Imposto de Renda
- Calculadora de 13º salário, onde a média das horas extras entra na base
- Calculadora de rescisão completa, que usa a média das extras no aviso prévio, nas férias e na multa do FGTS
Conteúdo informativo baseado no artigo 7º, XVI da Constituição, nos artigos 59 e 73 da CLT, na Lei 605/49 e nas Súmulas 45, 146, 172 e 347 do TST. Ferramenta de conferência, não substitui o holerite do seu empregador nem orientação de advogado.