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Calculadora de hora extra 2026
Divida o salário por 220 se sua jornada é de 44 horas semanais para achar a hora normal, some 50% em dias úteis ou 100% em domingos e feriados, e acrescente o reflexo no descanso semanal remunerado. Esse último item, o DSR, é o que mais some dos holerites.
O valor fixo do contrato, sem contar as horas extras.
O que compõe o pagamento das suas horas extras
Valor da hora normal
Salário dividido pelo divisor da jornada: 220 para 44h semanais, 200 para 40h, 150 para 30h.
Adicional de 50%
Mínimo constitucional para horas extras em dias úteis (artigo 7º, XVI da Constituição).
Adicional de 100%
Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória (Súmula 146 do TST).
DSR sobre as extras
Total de extras dividido pelos dias úteis, multiplicado pelos domingos e feriados (Lei 605/49 e Súmula 172 do TST).
Adicional noturno
20% sobre a hora normal, entre 22h e 5h (artigo 73 da CLT).
Hora noturna reduzida
52 minutos e 30 segundos contam como uma hora cheia. Direito separado do adicional de 20%.
Reflexos
A média habitual integra 13º, férias com um terço e a base do FGTS (Súmulas 45 e 347 do TST).
Exemplo completo
Salário de R$ 2.200 e jornada de 44 horas semanais. A hora normal vale R$ 10, porque o divisor é 220. Quem usa 240 chega a R$ 9,17 e já começa errado. Fazendo 10 horas extras em dias úteis, são 10 vezes R$ 15, ou seja R$ 150. Num mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados, o DSR acrescenta R$ 30, porque R$ 150 divididos por 25 dão R$ 6 por dia, vezes 5. O total do mês é R$ 180, e não R$ 150. Ao longo do ano, esse DSR sozinho soma R$ 360, sem contar o que ele ainda gera em 13º, férias e FGTS.
Perguntas frequentes
Como calcular o valor da hora extra?+
Divida o salário pelo divisor da sua jornada, 220 para quem trabalha 44 horas semanais, e você chega ao valor da hora normal. Some o adicional de no mínimo 50% em dias úteis, ou 100% em domingos e feriados não compensados. Sobre o total ainda incide o reflexo no descanso semanal remunerado.
Qual é o divisor correto: 220 ou 240?+
Para a jornada de 44 horas semanais o divisor é 220, previsto na Súmula 431 do TST para as jornadas reduzidas e consagrado na prática para a jornada padrão. Quem divide por 240, imaginando 30 dias de 8 horas, reduz o valor da própria hora em cerca de 9%, e esse erro se multiplica em cada hora extra do mês.
O que é DSR sobre horas extras?+
É o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado, garantido pela Lei 605/49 e pela Súmula 172 do TST. Calcula-se dividindo o total de horas extras do mês pelos dias úteis e multiplicando pelos domingos e feriados. Procure no holerite uma linha chamada DSR, RSR ou repouso remunerado. Se ela não existir e você faz hora extra habitual, o valor não está sendo pago.
Quanto é o adicional noturno e o que é hora reduzida?+
São dois direitos distintos do artigo 73 da CLT. O adicional noturno é de no mínimo 20% sobre a hora normal, para o trabalho entre 22h e 5h. Além dele, a hora noturna é reduzida: 52 minutos e 30 segundos de relógio já contam como uma hora cheia. Receber só o adicional de 20% significa perder a segunda parte.
Hora extra entra no 13º, nas férias e no FGTS?+
Sim, quando é habitual. A média das horas extras, já com o DSR, integra o 13º salário, as férias com o terço constitucional e a base do FGTS, conforme as Súmulas 45 e 347 do TST. Na rescisão, essa média também entra no aviso prévio e aumenta a multa de 40%.
Existe limite de horas extras por dia?+
O artigo 59 da CLT permite no máximo 2 horas extras por dia. O excesso continua sendo devido e deve ser pago com o adicional, mas configura irregularidade da empresa. Em regime de banco de horas, a compensação precisa de acordo escrito e prazo definido; sem isso, as horas viram extras normais.
Veja também
- Calculadora de salário líquido, para ver quanto sobra depois do INSS e do Imposto de Renda
- Calculadora de 13º salário, onde a média das horas extras entra na base
- Calculadora de rescisão completa, que usa a média das extras no aviso prévio, nas férias e na multa do FGTS
Conteúdo informativo baseado no artigo 7º, XVI da Constituição, nos artigos 59 e 73 da CLT, na Lei 605/49 e nas Súmulas 45, 146, 172 e 347 do TST. Ferramenta de conferência, não substitui o holerite do seu empregador nem orientação de advogado.